Camila Vicenci Fernandes
Resumo: O presente trabalho visa analisar a questão da liberdade religiosa sob os pontos de vista históricos e jurídicos. Inicialmente, será abordada a questão da intolerância religiosa de um ponto de vista histórico através do estudo de sua configuração na região mesopotâmica- primeiro núcleo civilizatório humano – e, posteriormente, no período da Inquisição – ápice do processo de intolerância religiosa-. Após, tratar-se-á da positivação jurídica do direito à liberdade religiosa e, finalmente, propor-se-á a tolerância como meio de equilíbrio entre o direito à liberdade religiosa e os demais direitos.
Palavras-chave: intolerância religiosa – História – direito à liberdade religiosa – tolerância.
Abstract: This paper aims to analyze the question of the religious freedom both from a historical and from a legal point of view. Firstly, it will be addressed the question of the religious intolerance from a historical point of view by studying its configuration in the mesopotamic region – the first civilization core of mankind – and, afterwards, in the Inquisition period – the pinnacle of the religious intolerance process-. Next, the article will address the legal prevision of the right to religious freedom and, finally it will propose the use of tolerance as a mean of balancing the right to religious freedom and other rights.
Keywords: Religious intolerance – History – Right to religious freedom – tolerance.
Sumário: Introdução; I- Breves Considerações Iniciais; II- A Intolerância Religiosa na História em dois exemplos significativos: as civilizações mesopotâmicas e a Inquisição; III- A positivação da liberdade religiosa; IV- A tolerância como possível resposta?; Conclusão; Referências Bibliográficas
INTRODUÇÃO
O presente artigo visa abordar, de forma sucinta, a questão do direto à liberdade religiosa. Primeiramente, far-se-á uma breve explanação histórica que possui como marcos as civilizações mesopotâmicas, por constituírem os primeiros núcleos civilizatórios da humanidade, e a Inquisição, por representar o cenário mais notório de violações à liberdade religiosa. A seguir, esboçar-se-á o panorama normativo de consolidação de tal direito, e seu possível conflito com outros direitos humanos, como o direito à vida ou a dignidade humana. Finalmente, apresentar-se-á a tolerância como elemento de balanço da equação que tenta equilibrar o conflito entre liberdade religiosa e violação aos demais direitos humanos.
I. Breves Considerações Iniciais
Conforme afirma Aldir Soriano, a primeira utilização da expressão “liberdade religiosa” se deu provavelmente no século II, nas palavras de Tertuliano, que em sua obra “Apologia (197 d.C.)”, utilizou o vocábulo ao defender os cristãos que eram vítimas da implacável perseguição religiosa perpetrada pelo Império Romano (SORIANO, 2004). Assim a “Apologia” almejava comover os governantes para as barbáries praticadas contra os seguidores do cristianismo.
A consolidação da liberdade de crença como direito é, entretanto, bastante recente. A humanidade assistiu, no decorrer de sua história, violações freqüentes à liberdade religiosa, especialmente mais graves nos regimes teocráticos, nos quais o controle da fé significava o controle do poder. Desde os primórdios civilizatórios, condutas que divergissem da religião oficial eram duramente punidas pelo Estado, que temia que o culto a outra fé, diferente da oficial, pudesse minar o poder central.
II- A Intolerância Religiosa na História em dois exemplos significativos: as civilizações mesopotâmicas e a Inquisição
Exemplos de restrição severa à liberdade religiosa podem ser vislumbrados desde as primeiras codificações da História, oriundas das civilizações mesopotâmicas, nas quais qualquer conduta que divergisse da religião oficial, que cultuava o soberano, era taxada como “bruxaria”, recebendo as mais severas punições. Um exemplo notório é o dispositivo presente no Código de Hamurábi, que logo em seu segundo artigo, traz a seguinte determinação:
“Se um homem acusa outro homem da prática de bruxaria, mas não consegue trazer provas contra ele, aquele que é acusado de bruxaria deve ir à provação divina do rio, ele deve mesmo ser submetido à provação; se a provação divina do rio o subjugar, seu acusador deve tomar posse legal completa de seu patrimônio; Se a provação divina do rio inocentar aquele homem e ele sobreviver, aquele que o acusou de bruxaria deve ser morto; aquele que se submeteu à provação divina do rio deve tomar posse legal e completa do patrimônio de seu acusador”. (ROTH, 1997)
Depreende-se de tal texto que a morte nas águas do rio configurava o destino quase certo daqueles que ousassem divergir da religião oficial na Babilônia e, para coibir ainda mais tais condutas, o acusador recebia como incentivo o patrimônio do acusado. Esboçava-se desta forma o cerceamento exercido pelo poder central às práticas religiosas que pudessem minar a autoridade do rei, baseada na religião, e o poder da classe sacerdotal, que dominava a política. Assim, a marcante presença de normas que restringiam severamente a liberdade religiosa visando coibir práticas religiosas que escapassem ao controle do poder central possuía uma razão deveras pujante para justificar sua existência: a manutenção do poder nas mãos de uma classe social, que levou inúmeras civilizações, ao longo da história, a perseguir ferozmente determinadas manifestações religiosas, penalizando seus agentes de forma mais ou menos intensa através dos séculos, com a finalidade precípua de assegurar a manutenção do poder nas mãos das classes dominantes, garantido seu domínio sobre ao restante da população.
Portanto, a repressão da liberdade religiosa acompanhou por um longo tempo a história da Humanidade e, milênios após Hamurábi, é irônico constatar que aqueles que foram duramente perseguidos por sua crença, ao unirem-se ao poder central, passaram a perpetrar perseguições tão ou mais violentas quanto às que sofreram. É este o caso, por exemplo, do cristianismo, religião combatida pelo Império Romano, que foi ganhando cada vez mais adeptos, que repudiavam a imoralidade que reinava nas altas esferas de poder. Ao constatar o significativo aumento do número e da influência dos cristãos, o imperador Constantino concede a liberdade de culto à religião que se opunha ao militarismo romano e à estrutura escravocrata, pilares do Império Romano. Desta forma, “assim que o imperador se converteu ao cristianismo, ele deu à Igreja o apoio precioso da autoridade civil. A jurisdição dos padres tornou-se uma jurisdição temporal cujos progressos foram rápidos e consideráveis. Justiniano terminou por dar plena competência aos padres em matéria criminal para os delitos considerados religiosos ou eclesiásticos” (DECUGIS, 1946). A consolidação deste domínio católico deu-se com o Imperador Teodósio que, convertido ao cristianismo, tornou-o a religião oficial do Império Romano.
De vítima, a Igreja Católica passou a ocupar o lugar de algoz. Após desfrutar de posição hegemônica durante séculos, “a Igreja tornara-se negligente e mundana nas suas atividades. Reinava a simonia, isto é, o abuso do tráfico de dignidades eclesiásticas, e os leigos exerciam uma influência desproporcionada na nomeação de dignitários da Igreja”(BOLTON, 1983). Frente ao surgimento de grupos dissidentes (que pregavam a adoção da chamada vita apostolica) e do encontro, em virtude das Cruzadas, com o progresso do Islã, a hegemonia católica viu-se em perigo, e a razoável tolerância a outras práticas religiosas, reinante até então, cedeu lugar à Inquisição, “instituição terrível que, juntando ao monstruoso da origem e natureza a demência das suas manifestações e a atrocidade das suas fórmulas, surgiu no seio do catolicismo durante o século XIII, e que veio com o nome de Inquisição ou Sancto Officio, a cobrir de terror, de sangue e de luto quase todos os países da Europa meridional e, ainda, transpondo os mares, a oprimir extensas províncias da América e do Oriente”(HERCULANO, 1950).
Contando com uma vasta gama de justificativas bíblicas para perseguir e massacrar seus inimigos, a Igreja e os governos católicos passaram a considerar a heresia como uma traição, ou seja, um ataque aos alicerces da ordem social (DURANT, 2002), e a perseguição aos hereges toma conta da Europa. Finalmente, em 1233, o papa Gregório IX edita a bula Licet ad Capiendos[1], marco do início oficial da Inquisição ou Sanctum Officium, tribunal que,
“sob a autoridade da Santa Sé, foi encarregado inicialmente de perseguir os hereges em todos os países da Cristandade. Ele perseguiu rigidamente seu objetivo durante muitos séculos, sobretudo na Espanha, em Portugal, na França e nos Países-Baixos. Nos séculos XI e XII a Europa estava se tornando uma teocracia como no passado fora o Egito sob a XVIIIª dinastia” (DECUGIS, 1946).
Tal situação perdurou por séculos, nos quais incontáveis vidas foram sacrificadas em função da intolerância, afrontando a liberdade religiosa e os direitos humanos. Diante do exposto, é pertinente encerrar esta breve exposição histórica com as palavras de Soriano, que afirma:
“Las mayores atrocidades de la historia, incluyendo conflictos religiosos, ocurrieran cuando existía unión entre la Iglesia y el Estado. Esto porque el poder temporal aliado al poder espiritual resulta en un poder demasiadamente grande para ser generado por hombres. Esto se torna patente, v.g., al observarse las inquisiciones medievales y modernas o la evolución del constitucionalismo brasileño, o aunque la consagración del principio de la separación entre la Iglesia y el Estado, en la primera enmienda constitucional dos Estados Unidos” (SORIANO, 2001).
III- A positivação da liberdade religiosa
Em nossos tempos, a liberdade religiosa é um direito fundamental cuja consagração, no plano internacional, encontra-se no artigo 18 da Declaração Universal dos Direitos do Homem, aprovada pela Assembléia-Geral da Organização das Nações Unidas em dezembro de 1948, que assim dispõe:
“Todo o homem tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; este direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observância, isolada ou coletivamente, em público ou em particular.”
A ordem jurídica brasileira conferiu proteção constitucional à liberdade religiosa, ao estatuir, em nossa Carta Constitucional[2]:
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;
VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;”
A liberdade religiosa constitui, assim, um direito de 1ª geração, ou seja, um limite a ser respeitado pelo Estado, que deve abster-se de cercear o alvedrio do indivíduo no que concerne a sua fé, sua crença ou religião professada. Conforme Soriano, “a liberdade religiosa e os demais direitos humanos assegurados pela Constituição Federal de 1988 podem ser considerados sob dois aspectos: como direitos subjetivos e, também, como deveres jurídicos. O primeiro enfoque é lembrado com maior facilidade e freqüência. Normalmente é essa a leitura que se fazem dos direitos humanos, por vezes de forma bastante distorcida. Os direitos são enaltecidos e enfatizados, enquanto que os deveres são facilmente esquecidos”(SORIANO, 2006). Entretanto, a liberdade de crença opõe-se, em algumas situações, a outros direitos humanos, levantando questões e demandando soluções nem sempre fáceis de serem encontradas. Se, de um lado, o livre-arbítrio e a independência do indivíduo formam a sólida base da liberdade de crença, de outro lado ela é fortemente questionada quando confrontada com demais direitos inerentes ao ser humano, como a vida e a dignidade.
Exemplos deste embate podem ser vislumbrados na recusa das testemunhas de Jeová em receber transfusões de sangue, colocando suas vidas em risco, nas atrocidades cometidas contra jovens muçulmanas, prática eufemicamente chamada de “circuncisão feminina”, penas de caráter cruel fundamentadas na religião, como o apedrejamento de mulheres adúlteras na Nigéria e as penas de açoite previstas na Chária muçulmana. Longe de serem exaustivas, estas situações repetem-se ao redor do mundo e levam a humanidade a questionar o caráter absoluto da liberdade de crença.
Cabe, portanto, questionar qual seria o ponto de equilíbrio entre o direito à liberdade de crença e os demais direitos humanos? Como coadunar proteção positiva e abstenção? Longe de terem respostas óbvias, estes questionamentos levam a reflexões que conduzem a algumas direções, a seguir esboçadas.
IV- A tolerância como possível resposta?
Quando se depara com situações de violência perpetradas em nome de uma prática religiosa, é inevitável questionar se tais atos deploráveis não são fruto de um excesso de tolerância, e se, ao consagrar a liberdade religiosa como direito fundamental, não estaria se prejudicando outros direitos, como o direito à vida (no caso das testemunhas de Jeová), à dignidade humana (relativo às mulheres que sofrem a chamada circuncisão feminina), ao meio ambiente saudável (nos casos de sacrifícios de animais por religiões africanas), etc. Entretanto, a tolerância não significa passividade e indulgência frente tais violações. É esta a concepção exposta na Declaração de Princípios sobre a Tolerância, aprovada pela Conferência Geral da Unesco em Paris, em 1995, que afirma:
“Artigo 1º - Significado da tolerância
1.1 A tolerância é o respeito, a aceitação e a apreço da riqueza e da diversidade das culturas de nosso mundo, de nossos modos de expressão e de nossas maneiras de exprimir nossa qualidade de seres humanos. É fomentada pelo conhecimento, a abertura de espírito, a comunicação e a liberdade de pensamento, de consciência e de crença. A tolerância é a harmonia na diferença. Não só é um dever de ordem ética; é igualmente uma necessidade política e jurídica. A tolerância é uma virtude que torna a paz possível e contribui para substituir uma cultura de guerra por uma cultura de paz.
1.2 A tolerância não é concessão, condescendência, indulgência. A tolerância é, antes de tudo, uma atitude ativa fundada no reconhecimento dos direitos universais da pessoa humana e das liberdades fundamentais do outro. Em nenhum caso a tolerância poderia ser invocada para justificar lesões a esses valores fundamentais. A tolerância deve ser praticada pelos indivíduos, pelos grupos e pelo Estado.(Grifo nosso)
1.3 A tolerância é o sustentáculo dos direitos humanos, do pluralismo (inclusive o pluralismo cultural), da democracia e do Estado de Direito. Implica a rejeição do dogmatismo e do absolutismo e fortalece as normas enunciadas nos instrumentos internacionais relativos aos direitos humanos.
1.4 Em consonância ao respeito dos direitos humanos, praticar a tolerância não significa tolerar a injustiça social, nem renunciar às próprias convicções, nem fazer concessões a respeito. A prática da tolerância significa que toda pessoa tem a livre escolha de suas convicções e aceita que o outro desfrute da mesma liberdade. Significa aceitar o fato de que os seres humanos, que se caracterizam naturalmente pela diversidade de seu aspecto físico, de sua situação, de seu modo de expressar-se, de seus comportamentos e de seus valores, têm o direito de viver em paz e de ser tais como são. Significa também que ninguém deve impor suas opiniões a outrem.”
Desta forma, ao analisar mais atentamente o significado de tolerância, percebe-se que ela não significa ser conivente com comportamentos afrontosos aos direitos humanos. A tolerância é, sim, o pilar de sustentação de tais direitos, cuja consubstanciação se dá com base em um sentimento de alteridade, de respeito ao próximo. Neste sentido, são pertinentes as palavras de Soriano, que afirma:
“Não se pode negar que o egoísmo leva as pessoas a considerarem muito mais os seus próprios direitos do que os deveres éticos e jurídicos impostos pela moral ou pelo ordenamento jurídico. É justamente esse o problema da intolerância religiosa. O intolerante é aquele que reconhece apenas o seu próprio direito à liberdade religiosa e nega a titularidade desse direito a um grupo determinado de pessoas. Assim, a pessoa intolerante não reconhece o dever jurídico de respeitar a liberdade religiosa das demais pessoas. Por outro lado, a tolerância implica o reconhecimento da liberdade religiosa das demais pessoas como um dever jurídico. O direito a liberdade religiosa assegurado constitucionalmente implica um dever de respeito e consideração de uns para com os outros. Todo cidadão, além de ser titular do direito à liberdade religiosa, está juridicamente vinculado e obrigado a respeitar o mesmo direito à liberdade religiosa dos seus concidadãos” (SORIANO, 2006).
Esta concepção encontra respaldo em outras opiniões. João Baptista Herkenhoff, ao analisar a obra de Castoriadis, declara igualmente que:
“Cornelius Castoriadis observa que as religiões em geral têm uma pretensão universalista, no sentido de que sua mensagem endereça-se à Humanidade inteira. Fundem-se no pressusposto de que todas as pessoas têm o direito e o dever de converter-se à respectiva pregação. Não obstante esse caráter “universalista da religião”, a que se refere Castoriadis, e que marca também certos sistemas filosóficos, acreditamos que um elo de compreensão pode estabelecer-se através da tolerância. A primeira coisa a ser feita é que haja comunicação entre as diferentes crenças e sistemas filosóficos, entre as pessoas que aderem a essas crenças e filosofias. Não se trata da falsa comunicação, totalitária e impositiva. Trata-se da verdadeira comunicação, baseada no respeito e na abertura para o ouvir. É a esta comunicação que se refere François Marty. É a comunicação bipolar, que supõe um liame entre as pessoas que se falam” (HERKENHOFF, 2008).
CONCLUSÃO
Diante do exposto, percebe-se que as maiores atrocidades e violações aos direitos humanos ocorridos na história, entre eles a liberdade religiosa, foram fruto da intolerância para com o próximo. A tolerância pode, portanto, ser o fundamento do balanço entre a liberdade religiosa e o respeito aos demais direitos humanos, ao implicar também um dever de consideração para com o próximo sem que isto signifique descaso. Tolerância, assim, assume um caráter ativo, ao reconhecer como essencial a proteção ao pluralismo e à dignidade da pessoa humana. Desta forma, é equivocada a relação entre tolerância e descaso e passividade ou leniência. Tolerância pressupõe uma relação de alteridade que resulta na compreensão dos demais indivíduos, diálogo e predisposição ao entendimento, resultando na harmonia da equação entre liberdade religiosa e a proteção dos direitos humanos.
Referências bibliográficas
BOLTON, Brenda. A Reforma na Idade Média. Lisboa: Edições 70, 1983.
DECUGIS, Henri. Les Étapes du Droit – des origines a nos jours. Vol. 2. 2ª edição. Paris : Librairie du Recueil Sirey. 1946.
DURANT, Will. O livro de ouro dos heróis da história. Tradução de Laura Alves e Aurélio Rabello. – Rio de Janeiro : Ediouro, 2002
HERCULANO. Alexandre. História da origem e estabelecimento da inquisição em Portugal. 9ª edição. Lisboa: Bertrand, 1950.
HERKENHOFF, João Baptista. Religiões e Sistemas Filosóficos em face dos DH, Gênese dos Direitos Humanos, vol.I. Disponível em: < http://www.dhnet.org.br/direitos/militantes/herkenhoff/livro1/filos1/tolerancia.html>. Acesso em 01.07.2008
ROTH, Martha T. Law Collections from Mesopotamia and Asia Minor. 2ª edição. Atlanta: Scholars Press, 1997.
SORIANO, Aldir Guedes. Gadamer e o Dever à Liberdade Religiosa. In: Jornal Oeste Notícias. Presidente Prudente-SP, 03 de agosto de 2006, Caderno 1.2
__________La separación entre la Iglesia y el Estado en el Constitucionalismo brasileño, Lima, año 4, n. 04, julio-setiembre 2001. Disponível em: <http://www.galeon.com/donaires/REVISTA4/separacion.htm >. Acesso em 22 de julho de 2008.
_________O Direito à Liberdade Religiosa. In: Jornal Correio Braziliense. Brasília, 08 de novembro de 2004, Caderno Direito & Justiça.
Notas:
[1] O texto da bula dava instruções aos Dominicanos, estatuindo: “Onde quer que os ocorra pregar estais facultados, se os pecadores persistem em defender a heresia apesar das advertências, a privar-los para sempre de seus benefícios espirituais e proceder contra eles e todos os outros, sem apelação, solicitando em caso necessário a ajuda das autoridades seculares e vencendo sua oposição, se isto for necessário, por meio de censuras eclesiásticas inapeláveis.”(DECUGIS, 1946).
[2] Acerca da configuração do direito à liberdade religiosa, é válida a análise de SORIANO: “El derecho a la libertad religiosa, debido a su multiplicidad, comprende diversos derechos que, así reunidos, son considerado sin sentido amplio (lato senso). Destarte, seria posible, a nuestro juicio, afirmar que se trata de un derecho compuesto. Es decir, trata-se de un derecho que pode ser decompuesto en cuatro inclinaciones, que son, libertad de conciencia, libertad de creencia, libertad de culto y libertad de organización religiosa. La primera distinción que se hace envuelve la libertad de creencia y conciencia. En la lección de lo constitucionalista Celso Ribeiro Bastos, esas dos inclinaciones son inconfundibles. El derecho a la libertad de conciencia garante el derecho de no creer, de ser ateo o agnóstico.[i] El derecho a la libertad de creencia implica, básicamente, en los derechos de escoger una creencia o religión, y de cambiar de creencia o religión. Disto decurrí que el derecho a la libertad religiosa, en el sentido lato senso, interesa tanto al que cree como al que no cree. Esto porque, creyente e incrédulo son igualmente amparados por el derecho, lo que confiere una relevancia adicional a esa libertad pública. Cumple también distinguir la libertad de creencia de la libertad de culto. Esas dos libertades son también inconfundibles. El culto resulta de la exteriorización de la creencia, que puede manifestarse a través de los ritos, ceremoniales, reuniones, conforme la prescripción del credo escogido.[ii] Así siendo, es posible la existencia de la creencia, sin que esta sea manifestada a través del culto, especialmente cuando se prohíbe, expresamente, la exteriorización de la fe, como ocurrió en Brasil, durante el período imperial.” (SORIANO, 2001)
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