Não tenho por hábito manifestar-me sobre assacadilhas que volta e meia pessoas desinformadas lançam na mídia contra os poderes constituídos e seus representantes. Todavia, diante da recente matéria veiculada no sítio eletrônico www1.folha.uol.com.br, intitulada “CORRUPÇÃO NO AMAPÁ ENVOLVE ATÉ O JUDICIÁRIO, na qual, de forma subliminar, citou-se, dentre outros, o nome deste subscritor, como diretamente ligado ao fatos em apuração na conhecida “operação mãos limpas”, tenho por bem prestar alguns esclarecimentos.
Da notícia, consta que assegurei ao então Secretário de Educação, o direito de permanecer no cargo, até o final do julgamento do recurso de agravo interposto contra a decisão que o afastou liminarmente, pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Macapá, em sede de Improbidade Administrativa.
Não é do meu feitio comentar decisões judiciais, sobretudo as de minha lavra, porque sempre busco guarnecê-las dos fundamentos formadores de meu convencimento. De qualquer sorte, é certo, sim, que no agravo de Instrumento 0000184-49.2010.8.03.0000, no exercício de plantão, conferi efeito suspensivo ao citado recurso, mas o fiz apenas em parte, para assegurar o retorno do então Secretário. Quanto ao mais, mantive a decisão do Juízo de primeiro grau, notadamente quanto à constrição judicial sobre os bens, nos termos da decisão agravada.
As razões que motivaram a concessão do aludido efeito suspensivo advieram do livre convencimento motivado, de inspiração constitucional, dentro da liberdade que me é confiada, enquanto membro do Poder Judiciário. Com efeito, naquela oportunidade, os elementos de prova encartados aos autos, não se me afiguravam robustos o suficiente para demonstrar que o Secretário estaria se utilizando do cargo para obstruir a apuração dos fatos, mediante ameaça e coação de testemunhas.
Na decisão, após breve escorço técnico da incidência da Lei 8.429/92 sobre a matéria em debate, abracei o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que somente a excepcionalidade, por fatos verossímeis, justifica o afastamento do agente público do cargo. Especialmente na hipótese concreta, em que a suspensão do exercício do cargo, até pela costumeira demora na instrução das ações de improbidade, certamente acarretaria a própria perda do cargo, em temerária antecipação de tutela, sem que o réu tivesse ao menos sido citado para os termos da ação.
Não é do meu feitio comentar decisões judiciais, sobretudo as de minha lavra, porque sempre busco guarnecê-las dos fundamentos formadores de meu convencimento. De qualquer sorte, é certo, sim, que no agravo de Instrumento 0000184-49.2010.8.03.0000, no exercício de plantão, conferi efeito suspensivo ao citado recurso, mas o fiz apenas em parte, para assegurar o retorno do então Secretário. Quanto ao mais, mantive a decisão do Juízo de primeiro grau, notadamente quanto à constrição judicial sobre os bens, nos termos da decisão agravada.
As razões que motivaram a concessão do aludido efeito suspensivo advieram do livre convencimento motivado, de inspiração constitucional, dentro da liberdade que me é confiada, enquanto membro do Poder Judiciário. Com efeito, naquela oportunidade, os elementos de prova encartados aos autos, não se me afiguravam robustos o suficiente para demonstrar que o Secretário estaria se utilizando do cargo para obstruir a apuração dos fatos, mediante ameaça e coação de testemunhas.
Na decisão, após breve escorço técnico da incidência da Lei 8.429/92 sobre a matéria em debate, abracei o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que somente a excepcionalidade, por fatos verossímeis, justifica o afastamento do agente público do cargo. Especialmente na hipótese concreta, em que a suspensão do exercício do cargo, até pela costumeira demora na instrução das ações de improbidade, certamente acarretaria a própria perda do cargo, em temerária antecipação de tutela, sem que o réu tivesse ao menos sido citado para os termos da ação.
De se ressaltar que, em julgamento do mérito, o colegiado, juízo natural do recurso interposto, mantendo os termos da decisão por mim proferida, deu provimento ao agravo, alterando, nessa parte, o provimento de primeiro grau recorrido, sem que, todavia, houvesse qualquer insurgência do Ministério Público, autor da ação de improbidade e parte agravada. Vale lembrar que o julgamento foi fiel ao livre convencimento motivado e à publicidade, de sorte que as decisões, liminar e de mérito, poderão ser consultadas no sítio do Tribunal de Justiça, por todos que tiverem interesse em examinar o caso (www.tjap.jus.br). Basta digitar o número do agravo acima mencionado.
Fica a tristeza pela malversação e distorção da notícia, sem a fineza, sequer, de se manter contato prévio. Terminou-se por criar um factóide, sem a responsabilidade que –penso -, deve nortear os profissionais da imprensa. Imprensa de cuja liberdade sou árduo e incansável defensor, chegando às raias da intransigência, quando o assunto é o controle prévio dos meios de informação.
Fica a tristeza pela malversação e distorção da notícia, sem a fineza, sequer, de se manter contato prévio. Terminou-se por criar um factóide, sem a responsabilidade que –penso -, deve nortear os profissionais da imprensa. Imprensa de cuja liberdade sou árduo e incansável defensor, chegando às raias da intransigência, quando o assunto é o controle prévio dos meios de informação.
Continuo a defender que jornalistas, de fato e de direito, não podem esbarrar em nenhum entrave, por menor que seja, de depuração de conteúdo, mas não sou menos exigente no tocante à responsabilidade pela informação. Informação correta, averiguada, e com direito à consulta, na medida do possível, de todos aqueles, direta ou indiretamente possam ser atingidos. Tudo que não me foi assegurado.
É com pesar que digo isso, e finalizo deixando aqui minha esperança, para que fatos desse jaez não se tornem recorrentes, que se revelam completamente divorciados da realidade. Ofenderam-me não apenas magistrado, integrante do Poder Judiciário. Antes, o desastroso informe abalroou minha honra como homem, como esposo, pai e avô. É preciso mais cautela e respeito com o que se veicula, pois, como os romanos já advertiam, as palavras voam, contudo, a escrita permanece.
É com pesar que digo isso, e finalizo deixando aqui minha esperança, para que fatos desse jaez não se tornem recorrentes, que se revelam completamente divorciados da realidade. Ofenderam-me não apenas magistrado, integrante do Poder Judiciário. Antes, o desastroso informe abalroou minha honra como homem, como esposo, pai e avô. É preciso mais cautela e respeito com o que se veicula, pois, como os romanos já advertiam, as palavras voam, contudo, a escrita permanece.
E que permaneça, então, timbrada a verdade, de que jamais houve qualquer mácula no citado julgamento do Tribunal de Justiça do Amapá, nem de minha parte, tão menos de meu pares.
Desembargador Edinardo Maria Rodrigues de Souza
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