Bandeira de Ordem de Cristo (1332 - 1651) | A Ordem de Cristo, rica e poderosa, patrocinou as grandes navegações lusitanas e exerceu grande influência nos dois primeiros séculos da vida brasileira. A cruz de Cristo estava pintada nas velas da frota cabralina e o estandarte da Ordem esteve presente no descobrimento de nossa terra, participando das duas primeiras missas. Os marcos traziam de um lado o escudo português e do outro a Cruz de Cristo. |
Bandeira Real (1500 - 1521) | Era o pavilhão oficial do Reino Português na época do descobrimento do Brasil e presidiu a todos os acontecimentos importantes havidos em nossa terra até 1521. Como inovação apresenta, pela primeira vez, o escudo de Portugal. |
Bandeira de D. João III (1521 - 1616) | O lábaro desse soberano, cognominado o "Colonizador", tomou parte em importantes eventos de nossa formação histórica, como as expedições exploradoras e colonizadoras, a instituição do Governo Geral na Bahia em 1549 e a posterior divisão do Brasil em dois Governos, com a outra sede no Maranhão. |
Bandeira do Domínio Espanhol (1616 - 1640) | Este pendão, criado em 1616, por Felipe II da Espanha, para Portugal e suas colônias, assistiu às invasões holandesas no Nordeste e ao início da expansão bandeirante, propiciada, em parte, pela "União Ibérica". |
Bandeira da Restauração ( 1640 - 1683) | Também conhecida como "Bandeira de D. João IV", foi instituída, logo após o fim do domínio espanhol, para caracterizar o ressurgimento do Reino Lusitano sob a Casa de Bragança O fato mais importante que presidiu foi a expulsão dos holandeses de nosso território. A orla azul alia à idéia de Pátria o culto de Nossa Senhora da Conceição, que passou a ser a Padroeira de Portugal, no ano de 1646. |
Bandeira do Principado do Brasil (1645 - 1816) | O primeiro pavilhão elaborado especialmente para o Brasil. D João IV conferiu a seu filho Teodósio o título de "Príncipe do Brasil", distinção transferida aos demais herdeiros presuntivos da Coroa Lusa. A esfera armilar de ouro passou a ser representada nas bandeiras de nosso País. |
Bandeira de D. Pedro II, de Portugal (1683 - 1706) | Esta bandeira presenciou o apogeu de epopéia bandeirante, que tanto contribuiu para nossa expansão territorial. É interessante atentar para a inclusão do campo em verde (retângulo), que voltaria a surgir na Bandeira Imperial e foi conservado na Bandeira atual, adotada pela República. |
Bandeira Real Século XVII (1600 - 1700) | Esta bandeira foi usada como símbolo oficial do Reino ao lado dos três pavilhões já citados, a Bandeira da restauração, a do Principado do Brasil e a Bandeira de D. Pedro II, de Portugal. |
Bandeira do Reino Unido de Portugal, Brasil e Algarve (1816-1821) | Criada em conseqüência da elevação do Brasil à categoria de Reino, em 1815, presidiu as lutas contra Artigas, a incorporação da Cisplatina, a Revolução Pernambucana de 1817 e, principalmente, a conscientização de nossas lideranças quanto à necessidade e à urgência de nossa emancipação política. O Brasil está representando nessa bandeira pela esfera armilar de ouro, em campo azul, que passou a constituir as Armas do Brasil Reino. |
Bandeira do Regime Constitucional ( 1821- 1822) | A Revolução do Porto, de 1820, fez prevalecer em Portugal os ideais liberais da Revolução Francesa, abolindo a monarquia absoluta e instituindo o regime constitucional, cujo pavilhão foi criado em 21 de agosto de 1821. Foi a última bandeira Lusa a tremular no Brasil. |
Bandeira Imperial do Brasil (1822 - 1889) | Criada por Decreto de 18 de setembro de 1822, era composta de um retângulo verde e nele, inscrito, um losango ouro, ficando no centro deste o Escudo de Armas do Brasil. Assistiu ao nosso crescimento como Nação e a consolidação da unidade nacional. |
Bandeira Provisória da República (15 a 19 Nov 1889) | Esta bandeira foi hasteada na redação do jornal "A Cidade do Rio", após a proclamação da República, e no navio "Alagoas", que conduziu a família imperial ao exílio. |
terça-feira, 31 de agosto de 2010
BANDEIRAS DO BRASIL
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LIBERDADE DE EXPRESSÃO
É importante esclarecer que este BLOG, em plena vigência do Estado Democrático de Direito, exercita-se das prerrogativas constantes dos incisos IV e IX, do artigo 5º, da Constituição Federal.
Relembrando os referidos textos constitucionais, verifica-se: “é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato" (inciso IV) e "é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença" (inciso IX).
Além disso, cabe salientar que a proteção legal de nosso trabalho também se constata na análise mais acurada do inciso VI, do mesmo artigo em comento, quando sentencia que "é inviolável a liberdade de consciência e de crença".
Tendo sido explicitada, faz-se necessário, ainda, esclarecer que as menções, aferições, ou até mesmo as aparentes críticas que, porventura, se façam a respeito de doutrinas das mais diversas crenças, situam-se e estão adstritas tão somente ao campo da "argumentação", ou seja, são abordagens que se limitam puramente às questões teológicas e doutrinárias.
Assim sendo, não há que se falar em difamação, crime contra a honra de quem quer que seja, ressaltando-se, inclusive, que tais discussões não estão voltadas para a pessoa, mas para idéias e doutrinas.
Fonte:www.apocalink.blogspot.com
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