quarta-feira, 22 de junho de 2011

DESEMBARGADORA DE GOIÁS ANULA DECISÃO DE JUIZ SOBRE UNIÃO ESTÁVEL DE CASAIS HOMOAFETIVOS

Comentário de Julio Severo: O STF desrespeitou a Constituição, e onde está a punição para eles? Agora, querem punir o juiz que respeitou a Constituição e desrespeitou a arrogante decisão do STF. A notícia abaixo é do jornal tendencioso O Globo:

GOIÂNIA - A desembargadora Beatriz Figueiredo Franco, do Tribunal de Justiça de Goiás (TJ-GO), anulou a decisão do juiz da 1º Vara da Fazenda Municipal de Goiânia, Jeronymo Pedro Villas Boas, que na sexta-feira passada tornou inválida a declaração de união estável celebrada entre Liorcino Mendes Pereira Filho e Odílio Cordeiro Torres Neto. A partir da decisão da corregedora, volta a ser aplicada em Goiânia a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal (STF) que reconhece a união entre as pessoas do mesmo sexo.
A corregedora também tornou sem efeito uma outra decisão de Vilas Boas, que solicitou a todos os cartórios de Goiânia que o informassem a respeito de uniões homoafetivas registradas na cidade.
- Ele não poderia ter decidido de forma contrária ao STF. Um juiz de primeiro grau não exerce o cargo para criticar ou revogar uma decisão do Supremo.
A desembargadora Beatriz disse ao GLOBO que nesta quarta-feira irá levar o caso à Corte Especial do Tribunal e propor abertura de um processo diciplinar contra Villas Boas.
Fonte: O Globo
Divulgação: www.juliosevero.com

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1999 - Um fotógrafo que fez a cobertura de uma intervenção cirúrgica para corrigir um problema de espinha bífida realizada no interior do útero materno num feto de apenas 21 semanas de gestação, numa autêntica proeza médica, nunca imaginou que a sua máquina fotográfica registaria talvez o mais eloquente grito a favor da vida conhecido até hoje.

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É importante esclarecer que este BLOG, em plena vigência do Estado Democrático de Direito, exercita-se das prerrogativas constantes dos incisos IV e IX, do artigo 5º, da Constituição Federal.

Relembrando os referidos textos constitucionais, verifica-se: “é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato" (inciso IV) e "é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença" (inciso IX).

Além disso, cabe salientar que a proteção legal de nosso trabalho também se constata na análise mais acurada do inciso VI, do mesmo artigo em comento, quando sentencia que "é inviolável a liberdade de consciência e de crença".

Tendo sido explicitada, faz-se necessário, ainda, esclarecer que as menções, aferições, ou até mesmo as aparentes críticas que, porventura, se façam a respeito de doutrinas das mais diversas crenças, situam-se e estão adstritas tão somente ao campo da "argumentação", ou seja, são abordagens que se limitam puramente às questões teológicas e doutrinárias.

Assim sendo, não há que se falar em difamação, crime contra a honra de quem quer que seja, ressaltando-se, inclusive, que tais discussões não estão voltadas para a pessoa, mas para idéias e doutrinas.

Fonte:www.apocalink.blogspot.com