Não tenho por hábito manifestar-me sobre assacadilhas que volta e meia pessoas desinformadas lançam na mídia contra os poderes constituídos e seus representantes. Todavia, diante da recente matéria veiculada no sítio eletrônico www1.folha.uol.com.br, intitulada “CORRUPÇÃO NO AMAPÁ ENVOLVE ATÉ O JUDICIÁRIO, na qual, de forma subliminar, citou-se, dentre outros, o nome deste subscritor, como diretamente ligado ao fatos em apuração na conhecida “operação mãos limpas”, tenho por bem prestar alguns esclarecimentos.
Não é do meu feitio comentar decisões judiciais, sobretudo as de minha lavra, porque sempre busco guarnecê-las dos fundamentos formadores de meu convencimento. De qualquer sorte, é certo, sim, que no agravo de Instrumento 0000184-49.2010.8.03.0000, no exercício de plantão, conferi efeito suspensivo ao citado recurso, mas o fiz apenas em parte, para assegurar o retorno do então Secretário. Quanto ao mais, mantive a decisão do Juízo de primeiro grau, notadamente quanto à constrição judicial sobre os bens, nos termos da decisão agravada.
As razões que motivaram a concessão do aludido efeito suspensivo advieram do livre convencimento motivado, de inspiração constitucional, dentro da liberdade que me é confiada, enquanto membro do Poder Judiciário. Com efeito, naquela oportunidade, os elementos de prova encartados aos autos, não se me afiguravam robustos o suficiente para demonstrar que o Secretário estaria se utilizando do cargo para obstruir a apuração dos fatos, mediante ameaça e coação de testemunhas.
Na decisão, após breve escorço técnico da incidência da Lei 8.429/92 sobre a matéria em debate, abracei o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que somente a excepcionalidade, por fatos verossímeis, justifica o afastamento do agente público do cargo. Especialmente na hipótese concreta, em que a suspensão do exercício do cargo, até pela costumeira demora na instrução das ações de improbidade, certamente acarretaria a própria perda do cargo, em temerária antecipação de tutela, sem que o réu tivesse ao menos sido citado para os termos da ação.
Fica a tristeza pela malversação e distorção da notícia, sem a fineza, sequer, de se manter contato prévio. Terminou-se por criar um factóide, sem a responsabilidade que –penso -, deve nortear os profissionais da imprensa. Imprensa de cuja liberdade sou árduo e incansável defensor, chegando às raias da intransigência, quando o assunto é o controle prévio dos meios de informação.
É com pesar que digo isso, e finalizo deixando aqui minha esperança, para que fatos desse jaez não se tornem recorrentes, que se revelam completamente divorciados da realidade. Ofenderam-me não apenas magistrado, integrante do Poder Judiciário. Antes, o desastroso informe abalroou minha honra como homem, como esposo, pai e avô. É preciso mais cautela e respeito com o que se veicula, pois, como os romanos já advertiam, as palavras voam, contudo, a escrita permanece.
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