domingo, 31 de agosto de 2014

APÓS PRESSÃO DO PÚBLICO EVANGÉLICO, MARINA SILVA EXCLUI CASAMENTO GAY E CRIMINALIZAÇÃO DA HOMOFOBIA DE SEU PLANO DE GOVERNO

Roldão ArrudaO Estado de S.Paulo
Comentário de Julio Severo: Depois que repostei ontem artigo da mídia secular (http://bit.ly/1rFcmOw) em que Jean Wyllys louva o programa de governo de Marina, muitos internautas se queixaram: “Não pode ser! Isso não é verdade! Você está mentindo.” Sim, é verdade. A matéria do Estadão que estou publicando agora mostra que Marina mandou remover o trecho sobre “LGBT” somente DEPOIS de sentir a pressão do púbico. O mesmo fenômeno ocorreu na eleição presidencial de 2010. Quando Dilma sentiu a pressão pró-vida e pró-família da população evangélica e católica, ela mudou o discurso. Da noite para o dia a petista pró-aborto se transformou em devota católica pró-vida! Mudança em época de eleição SEMPRE é presságio de futuras decepções. Não foi diferente com Dilma. Por que seria diferente com Marina, que vem da mesma base? O escritor russo Fyodor Dostoevsky disse: “O socialista que é cristão deve ser mais temido do que o socialista que é ateu.” Ele temeria mais uma Dilma ateia do que uma Marina evangélica? Uma coisa é clara: Marina leu o programa de governo dela antes do povo. Por que ela esperou a reação do público evangélico para mudar? Falta-lhe valores para tomar atitudes coerentes com o Evangelho sem precisar da nossa pressão? O Estadão só não mencionou que Marina alterou a seguinte declaração: “precisamos superar o fundamentalismo incrustado no Legislativo e nos diversos aparelhos estatais, que condenam o processo de reconhecimento dos direitos LGBT e interferem nele.” “Fundamentalismo” é o termo que a esquerda em geral e o movimento homossexual usam para designar os cristãos e seus esforços pró-família. Por ora, depois da reação evangélica, esse ranço anticonservador foi removido. Eis o artigo do Estadão:

Comitê da candidata do PSB à Presidência afirma ter havido ‘falha processual na editoração’ do programa lançado e divulga ‘errata’.
Decorridas menos de 24 horas do lançamento oficial de seu programa de governo, a candidata do PSB à Presidência, Marina Silva, emitiu nota oficial para retificar o que havia prometido em relação à defesa dos direitos da população homossexual.
Alegando "falha processual na editoração do texto" divulgado, ela recuou em relação aos pontos mais polêmicos e rejeitados pelos pastores de denominações evangélicas, onde se abriga parte considerável de seu eleitorado.
Ontem, após a divulgação do programa, ao mesmo tempo que as redes sociais registravam manifestações de apoio da comunidade LGBT, pastores e políticos da bancada evangélica disparavam críticas, insinuando que Marina perderia o apoio do eleitorado de suas igrejas.
Um dos pontos que mais deixam evidente o recuo da candidata, que pertence à igreja Assembleia de Deus, é a supressão da promessa de "articular no Legislativo a votação da PLC 122". O objetivo desse projeto de lei, que tramita desde 2006, é equiparar o crime de homofobia ao racismo, com a aplicação das mesmas penas previstas em lei.
Desde que surgiu, ele tem sido combatido pela bancada evangélica, com o argumento de que pastores que atacarem a homofobia em seus programas de rádio e TV também poderão criminalizados, o que seria uma restrição do ponto de vista da liberdade religiosa.
Outro recuo dos mais notáveis se refere à união entre pessoas do mesmo sexo. Na versão original, Marina prometeu "apoiar propostas em defesa do casamento civil e igualitária com vistas à aprovação dos projetos de lei e da emenda constitucional em tramitação, que garantem o direito ao casamento igualitário na Constituição e no Código Civil". Na proposta modificada, ela diz que vai "garantir os direitos oriundos da união civil entre pessoas do mesmo sexo".
Em outras palavras, ela vai se limitar a cumprir determinações legais já existentes, que surgiram do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que reconhecem a união civil entre pessoas do mesmo sexo e obriga os cartórios a registrar essas uniões. A promessa, portanto, apenas informa que a determinação do Supremo será cumprida. O que os gays reivindicam é uma lei que garanta o direito à união na Constituição. Isso os deixaria livres de mudanças nas interpretações do STF e do CNJ. Em outras palavras, teriam mais segurança.
Kit escolar. Marina se igualou à atual presidente Dilma Rousseff ao suprimir do programa a promessa de "desenvolver material didático destinado a conscientizar sobre a diversidade de orientação sexual e as novas formas de família".
Em 2011, pressionada pela bancada evangélica no Congresso, Dilma interrompeu a distribuição de material didático que se destinava justamente a combater a intolerância nas escolas, afirmando que seu governo não faria divulgação de nenhum tipo de orientação sexual. De la cá para cá, Dilma tem sido duramente criticada pela comunidade LGBT por essa decisão. Na sexta-feira, com a divulgação de seu programa, Marina ganhou elogios de quase toda a comunidade, que voltou a se lembrar da atitude de Dilma.
O terceiro ponto mais notável é o que trata da aprovação do Projeto de Lei da Identidade de Gênero Brasileira, mais conhecida como Lei João Nery. Seu objetivo é regulamentar o direito à troca de nomes de transexuais e travestis, dispensando a enorme burocracia que são obrigados a enfrentar hoje. Marina havia prometido mobilizar a bancada de governo no apoio à lei. No texto divulgado ontem, ela suprimiu a intenção de trabalhar pela aprovação.
Fonte: Estadão

Divulgação: www.juliosevero.com

terça-feira, 26 de agosto de 2014

SUICÍDIO É PECADO, MAS NÃO É O PECADO IMPERDOÁVEL

A notícia da morte de Robin Wiliiams, na última semana, foi dolorosa para milhões de pessoas, não apenas porque ele era um querido artista (conte-me como um fã do seu trabalho saudável), mas porque o suicídio não é um tema com que lidamos facilmente.  Isso é verdade especialmente para o incontável número de cristãos que se acham de luto por pessoas queridas ou que têm lutado, eles mesmos, com pensamentos suicidas. Não é surpreendente que, diante dessa notícia de alcance nacional, a internet fervilhou de comentários e críticas, pontos e contrapontos. Alguns deles úteis, outros nem tanto.
Sem tentar examinar tudo o que foi dito, e sem pretender dizer tudo o que precisa ser dito acerca de um assunto tão difícil, pensei que poderia ser útil tentar dissipar um pouco a fumaça e apontar quatro breves afirmações. Talvez elas possam nos ajudar a pensar teologicamente e pastoralmente sobre o suicídio.
1. O assunto do suicídio deve ser abordado de modo sensível e compassivo.
Nós precisamos saber o tempo e o lugar. Este é um post de blog direcionado a uma audiência genérica, então eu não acredito que seja insensível dar um passo atrás e analisar “quatro afirmações” sobre o suicídio. Mas eu não apresentaria quatro pontos como estes a alguém de luto pela morte de um amigo ou a alguém que estivesse pensando em suicídio. Tais situações exigem abraços, lágrimas, perguntar, ouvir, contato pessoal e oração – coisas que são impossíveis ou praticamente impossíveis de fazer em um post de blog. Dito isso, mesmo em um artigo genérico, dirigido a ninguém em particular, devemos ter em mente que qualquer um pode estar lendo. O cristão sábio está sempre cônscio de que as pessoas ouvem com diferentes ouvidos. Para alguns, este tópico é uma interessante questão teológica. Outros estão pensando em como ministrar eficazmente quando a necessidade surgir. E, para outros, a mera menção ao suicídio lhes causa no íntimo uma dor indescritível.
2. Suicídio é complicado e ocorre por diferentes razões.
Acredito que muitas pessoas se irritaram com as respostas críticas à morte de Robin Williams porque as críticas falharam em compreender – ou pelo menos pareceram falhar em compreender – as diferenças morais que envolvem os diferentes contextos de suicídio. Certamente, alguém que tira a própria vida após vinte anos de lutas recorrentes contra a depressão merece mais simpatia do que o homem que perde tudo no mercado de ações e pula do 75º andar em um momento de crise financeira. Há uma diferença moral do indivíduo que é pego em adultério e – cheio de vergonha e sem disposição de enfrentar o seu pecado – comete suicídio em comparação ao indivíduo que descobre ter sido traído e, sentindo que sua vida não pode mais seguir em frente, decide dar-lhe um fim. O indivíduo que dispara contra crianças e então se mata é egoísta, maligno e centenas de outras coisas. O indivíduo que tira a sua própria vida em meio aos espamos de uma depressão que é indesejada, impertinente e aparentemente interminável será visto de modo muito diferente. A nossa última ação – mesmo sendo pecaminosa – não define a totalidade da nossa existência. Nós estamos certos em lembrar tudo o que era bom e verdadeiro naqueles que sucumbem à tentação da autodestruição.
3. Suicídio é um pecado.
Certamente, não seria com isso que eu começaria no aconselhamento pastoral, no cuidado pastoral ou ao conduzir um funeral, mas é um aspecto deste assunto difícil que não podemos evitar. Enquanto pode haver situações extremas em que um suicida claramente perdeu o controle de todas as suas faculdades (isto é, demência, traumatismo craniano), na grande maioria dos casos estamos certos em ver o suicídio como uma escolha moralmente culpável e moralmente condenável. Por séculos, a igreja tem consistemente visto o suicídio como uma violação do sexto mandamento. Assassinato de si mesmo ainda é assassinato. Como John Frame observa no livro “A Doutrina da vida cristã”, há cinco exemplos de suicídio na Escritura (Juízes 9.52-54; 1Samuel 31.3-5; 2 Samuel 17.23; 1Reis 16.18-19; Mateus 27.3-5) e todos eles estão em um contexto de vergonha e derrota (p. 738). Do mesmo modo, quando personagens mais nobres pedem a Deus para tirar suas vidas, Deus nunca lhes atende (Números 11.12-15; 1Reis 19.4; Jonas 4.1-11). Nos casos de Jonas e Jó, Deus claramente vê suas petições autodestrutivas de modo desfavorável.
Embora nós desejemos ter empatia por aqueles que sofrem – seja pelo arrependimento, depressão, doença ou qualquer outra enfermidade persistente –, certamente é um raciocínio ético pobre pensar o sofrimento como um meio que justifica qualquer fim. Como vimos ontem, nossas escolhas devem ser consideradas “livres” contanto que não estejam sujeitas à coerção ou compulsão exteriores. Julie Gossack – uma esposa e mãe que, por cinco vezes, teve de enfrentar o sofrimento do suicídio de familiares – resume bem a questão: “Suicídio não é uma herança genética nem uma maldição familiar. Suicídio é uma escolha pecaminosa feita por um indivíduo. Essa afirmação não é desprovida de amor ou respeito. É a verdade. Eu amava ternamente meus familiares que cometeram suicídio, mas as escolhas deles foram pecaminosas, e não justas” (Cultura Cristã, 2013). O suicídio pode parecer a única saída, mas a Escritura nos afirma que Deus nunca nos conduzirá a uma situação em que violar seus mandamentos seja a única opção (1Coríntios 10.13). Nós não ajudamos os santos que estão lutando se nos recusamos a dizer-lhes que o suicídio desagrada a Deus; falar-lhes isso, em amor, pode ser um dos meios pelos quais Deus sacode a alma suicida e lhe traz de volta a um pensamento melhor, mais piedoso.
4. Suicídio não é o pecado imperdoável.

Nós não temos um sistema de penitência e de “extrema unção”. Embora seja particularmente triste para um cristão morrer dessa maneira – confuso e sem esperança –, essa perda de perspectiva não necessariamente significa que o indivíduo não era um cristão nascido de novo e justificado. John Frame, o qual sustenta que o suicídio é pecado, também conta a história de um amigo missionário que foi conduzido para mais perto de Jesus à medida que lutava contra a depressão, mas terminou por matar-se. Frame não hesita em dizer, com confiança, que aquele homem era um cristão genuíno. Nós somos salvos pelo sangue de Cristo, não pelo fato de o nosso momento final ter sido triunfante ou trágico. O suicídio não deve ser tratado com leviandade. Ele é inimaginavelmente doloroso e desagradável a Deus. Porém, para o filho de Deus, verdadeiramente arrependido, verdadeiramente crente e verdadeiramente justificado, Deus é maior do que os nossos pecados, mesmo aqueles que nos apanham em nosso último suspiro.
Por: Kevin DeYoung; Original: Four Brief Theses On Suicide; Copyright © The Gospel Coalition; Website: TheGospelCoalition.org.
Tradução: Vinícius Silva Pimentel; Revisão: Vinícius Musselman Pimentel; Original: Suicídio é um pecado, mas não o pecado imperdoável; Copyright © Voltemos Ao Evangelho; Website: VoltemosAoEvangelho.com.
Permissões: Você está autorizado e incentivado a reproduzir e distribuir este material em qualquer formato, desde que informe o autor, seu ministério e o tradutor, não altere o conteúdo original e não o utilize para fins comerciais.

quinta-feira, 14 de agosto de 2014

DADOS DA INVESTIGAÇÃO DA MORTE DE EDUARDO CAMPOS FICARÃO EM SIGILO

Lei Federal nº 12.970, foi sancionada em 9 de maio e torna sigilosa a investigação de acidentes aéreos
As informações sobre o acidente aéreo que matou o candidato à Presidência da República Eduardo Campos (PSB) e outras seis pessoas vão ficar restritas ao Centro de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos (Cenipa). No último dia 9, a presidente Dilma Rousseff sancionou a Lei Federal nº 12.970, que torna sigilosa a investigação de acidentes aéreos.
Os dados contidos em caixas-pretas das aeronaves, assim como os depoimentos de testemunhas voluntárias de tragédias aéreas ficarão em sigilo. Caso a Justiça e a polícia queiram apurar as responsabilidades pelo fato, deverão obter do Poder Judiciário uma decisão favorável ao compartilhamento de informações obtidas pelo Cenipa.
Tragédia

Segundo o Comando da Aeronáutica, foram iniciadas as investigações para apurar os fatores que contribuíram para a queda do avião. Em nota, a Aeronáutica informou que o avião modelo Cessna 560XL, prefixo PR-AFA, no qual Campos, decolou do Aeroporto Santos Dumont, no Rio de Janeiro, com destino ao aeroporto de Guarujá (SP), cidade litorânea, vizinha a Santos. Quando se preparava para pousar, no entanto, teve de arremeter (interromper o procedimento de pouso), devido ao mau tempo. "Em seguida, o controle de tráfego aéreo perdeu contato com a aeronave", dizia o texto.
ULTIMAS HORAS DE EDUARDO CAMPOS

http://folha.com/no1500166

APURAÇÃO DE ACIDENTES AÉREOS SE TORNA SIGILOSA COM NOVA LEI
Presidente Dilma Rousseff sancionou em maio deste ano a Lei 12.970, que torna sigilosa a investigação de acidentes aéreos feitos pela Aeronáutica. Com a nova norma, publicada no Diário Oficial da União, o acesso da polícia e do Ministério Público às gravações das caixas-pretas de dados e de voz do avião só poderá ocorrer mediante decisão judicial.
As mudanças foram apresentadas pela Comissão Parlamentar de Inquérito da Crise do Sistema de Tráfego Aéreo, instalada na Câmara dos Deputados após a colisão entre um Boeing 737-800, da companhia Gol, e um jato Legacy de companhia de táxi-aéreo norte-americana, em 2006, que matou mais de 100 pessoas. A lei fixa regras para o funcionamento do Sistema de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos (Sipaer), cujo órgão executivo é o Centro de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos (Cenipa), do Comando da Aeronáutica.
De acordo com o texto, a investigação tem por objetivo único a prevenção de outros acidentes e incidentes por meio da identificação dos fatores que tenham contribuído, direta ou indiretamente, para a ocorrência e da emissão de recomendações de segurança operacional. A lei estabelece ainda que a investigação do Sipaer deverá ser independente de qualquer outra, tendo precedência sobre todas as demais.
O texto assegura o acesso da comissão investigadora à aeronave acidentada, seus destroços, cargas, laudos, autópsias e outros documentos. Para preservar as informações, a autoridade responsável poderá interditar o avião e seus destroços, permitindo sua remoção apenas se for necessário para salvar vidas, preservar a segurança das pessoas ou proteger evidências.

FONTE: http://www.verdadegospel.com/eduardo-campos-morre-em-acidente-aereo-em-sao-paulo/ 

CONFIRA A LEI
Descrição: http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2007-2010/2008/Decreto/Image4.gif
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera o Capítulo VI do Título III e o art. 302 e revoga os arts. 89, 91 e 92 da Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica, para dispor sobre as investigações do Sistema de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos - SIPAER e o acesso aos destroços de aeronave; e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O Capítulo VI do Título III da Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“CAPÍTULO VI
SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO E PREVENÇÃO DE ACIDENTES AERONÁUTICOS - SIPAER
Seção I
Da Investigação Sipaer
.............................................................................................
Art. 86-A.  A investigação de acidentes e incidentes aeronáuticos tem por objetivo único a prevenção de outros acidentes e incidentes por meio da identificação dos fatores que tenham contribuído, direta ou indiretamente, para a ocorrência e da emissão de recomendações de segurança operacional.
Parágrafo único.  Em qualquer fase da investigação, poderão ser emitidas recomendações de segurança operacional.
.............................................................................................
Art. 88-A.  A investigação Sistema de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos - SIPAER englobará práticas, técnicas, processos, procedimentos e métodos empregados para a identificação de atos, condições ou circunstâncias que, isolada ou conjuntamente, representem risco à integridade de pessoas, aeronaves e outros bens, unicamente em proveito da prevenção de acidentes aeronáuticos, incidentes aeronáuticos e ocorrências de solo.
§ 1o  A investigação Sipaer deverá considerar fatos, hipóteses e precedentes conhecidos na identificação dos possíveis fatores contribuintes para a ocorrência ou o agravamento das consequências de acidentes aeronáuticos, incidentes aeronáuticos e ocorrências de solo.
§ 2o  A autoridade de investigação Sipaer poderá decidir por não proceder à investigação Sipaer ou interrompê-la, se já em andamento, nos casos em que for constatado ato ilícito doloso relacionado à causalidade do sinistro e em que a investigação não trouxer proveito à prevenção de novos acidentes ou incidentes aeronáuticos, sem prejuízo da comunicação à autoridade policial competente.
Art. 88-B.  A investigação Sipaer de um determinado acidente, incidente aeronáutico ou ocorrência de solo deverá desenvolver-se de forma independente de quaisquer outras investigações sobre o mesmo evento, sendo vedada a participação nestas de qualquer pessoa que esteja participando ou tenha participado da primeira.
Art. 88-C.  A investigação Sipaer não impedirá a instauração nem suprirá a necessidade de outras investigações, inclusive para fins de prevenção, e, em razão de objetivar a preservação de vidas humanas, por intermédio da segurança do transporte aéreo, terá precedência sobre os procedimentos concomitantes ou não das demais investigações no tocante ao acesso e à guarda de itens de interesse da investigação.
Art. 88-D.  Se, no curso de investigação Sipaer, forem encontrados indícios de crime, relacionados ou não à cadeia de eventos do acidente, far-se-á a comunicação à autoridade policial competente.
Art. 88-E.  Mediante pedido da autoridade policial ou judicial, a autoridade de investigação Sipaer colocará especialistas à disposição para os exames necessários às diligências sobre o acidente aeronáutico com aeronave civil, desde que:
I - não exista, no quadro de pessoal do órgão solicitante, técnico capacitado ou equipamento apropriado para os exames requeridos;
II - a autoridade solicitante discrimine os exames a serem feitos;
III - exista, no quadro de pessoal da autoridade de investigação Sipaer, técnico capacitado e equipamento apropriado para os exames requeridos; e
IV - a entidade solicitante custeie todas as despesas decorrentes da solicitação.
Parágrafo único.  O pessoal colocado à disposição pela autoridade de investigação Sipaer não poderá ter participado da investigação Sipaer do mesmo acidente.
Seção II
Da Competência para a Investigação Sipaer
Art. 88-F.  A investigação de acidente com aeronave de Força Armada será conduzida pelo respectivo Comando Militar e, no caso de aeronave militar estrangeira, pelo Comando da Aeronáutica ou conforme os acordos vigentes.
Parágrafo único.  (VETADO).
Art. 88-G.  A investigação Sipaer de acidente com aeronave civil será conduzida pela autoridade de investigação Sipaer, a qual decidirá sobre a composição da comissão de investigação Sipaer, cuja presidência caberá a profissional habilitado e com credencial Sipaer válida.
§ 1o  A autoridade de investigação Sipaer requisitará dos órgãos e entidades competentes, com precedência sobre outras requisições, os laudos, autos de exames, inclusive autópsias, e cópias de outros documentos de interesse para a investigação Sipaer.
§ 2o  À comissão de investigação Sipaer, nos limites estabelecidos pela autoridade de investigação Sipaer, ficará assegurado o acesso à aeronave acidentada, a seus destroços e a coisas que por ela eram transportadas, bem como a dependências, equipamentos, documentos e quaisquer outros elementos necessários à investigação, onde se encontrarem.
§ 3o  A responsabilidade pela inobservância do disposto nos §§ 1o e 2o deste artigo será apurada mediante processo administrativo disciplinar, se do fato não resultar crime.
§ 4o  Caberá, nos casos urgentes, a busca e apreensão, por meio do órgão de representação judicial da União, aplicando-se a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
§ 5° Em caso de acidente aeronáutico, incidente aeronáutico ou ocorrência de solo com aeronave civil, a autoridade de investigação Sipaer terá prioridade no embarque em aeronaves civis brasileiras empregadas no transporte aéreo público.
§ 6o  No intuito de prover celeridade à investigação Sipaer, a prioridade prevista no § 5o deste artigo será exercida mediante a apresentação de credencial emitida pela autoridade de investigação Sipaer, no aeroporto de embarque, ao representante da empresa requisitada.
Art. 88-H.  A investigação Sipaer de acidente aeronáutico será concluída com a emissão do relatório final, documento que representa o pronunciamento da autoridade de investigação Sipaer sobre os possíveis fatores contribuintes de determinado acidente aeronáutico e apresenta recomendações unicamente em proveito da segurança operacional da atividade aérea.
Parágrafo único.  O relatório final de acidente com aeronave de Força Armada será aprovado pelo comandante do respectivo Comando Militar.
Seção III
Do Sigilo Profissional e da Proteção à Informação
Art. 88-I.  São fontes Sipaer:
I - gravações das comunicações entre os órgãos de controle de tráfego aéreo e suas transcrições;
II - gravações das conversas na cabine de pilotagem e suas transcrições;
III - dados dos sistemas de notificação voluntária de ocorrências;
IV - gravações das comunicações entre a aeronave e os órgãos de controle de tráfego aéreo e suas transcrições;
V - gravações dos dados de voo e os gráficos e parâmetros deles extraídos ou transcritos ou extraídos e transcritos;
VI - dados dos sistemas automáticos e manuais de coleta de dados; e
VII - demais registros usados nas atividades Sipaer, incluindo os de investigação.
§ 1o  Em proveito da investigação Sipaer, a autoridade de investigação Sipaer terá precedência no acesso e na custódia das fontes citadas no caput.
§ 2o  A fonte de informações de que trata o inciso III do caput e as análises e conclusões da investigação Sipaer não serão utilizadas para fins probatórios nos processos judiciais e procedimentos administrativos e somente serão fornecidas mediante requisição judicial, observado o art. 88-K desta Lei.
§ 3o  Toda informação prestada em proveito de investigação Sipaer e de outras atividades afetas ao Sipaer será espontânea e baseada na garantia legal de seu exclusivo uso para fins de prevenção.
§ 4o  Salvo em proveito de investigação Sipaer e de outras atividades de prevenção, será vedado ao profissional do Sipaer revelar suas fontes e respectivos conteúdos, aplicando-se-lhe o disposto no art. 207 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, e no art. 406 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
Art. 88-J.  As fontes e informações Sipaer que tiverem seu uso permitido em inquérito ou em processo judicial ou procedimento administrativo estarão protegidas pelo sigilo processual.
Art. 88-K.  Para o uso das fontes Sipaer como prova, nos casos permitidos por esta Lei, o juiz decidirá após oitiva do representante judicial da autoridade Sipaer, que deverá se pronunciar no prazo de 72 (setenta e duas) horas.
Art. 88-L.  A autoridade Sipaer, ou a quem esta delegar, poderá decidir sobre a conveniência de divulgar, sem prejuízo à prevenção de acidentes e às previsões legais, informações relativas às investigações Sipaer em andamento e às respectivas fontes Sipaer.
Seção IV
Do Acesso aos Destroços de Aeronave
Art. 88-M.  A aeronave civil envolvida em acidente, incidente aeronáutico ou ocorrência de solo poderá ser interditada pela autoridade de investigação Sipaer, observando-se que:
I - o auto de interdição será assinado pela autoridade de investigação Sipaer e, se possível, pelo operador da aeronave ou seu representante;
II - mediante autorização da autoridade de investigação Sipaer, a aeronave interditada poderá funcionar para efeito de manutenção; e
III - o operador permanecerá responsável pelo adimplemento de quaisquer obrigações que incidam sobre a aeronave.
Art. 88-N.  Exceto para efeito de salvar vidas, preservação da segurança das pessoas ou preservação de evidências, nenhuma aeronave acidentada, seus destroços ou coisas que por ela eram transportadas podem ser vasculhados ou removidos, a não ser com a autorização da autoridade de investigação Sipaer, que deterá a guarda dos itens de interesse para a investigação até a sua liberação nos termos desta Lei.
Art. 88-O.  A autoridade policial competente deve isolar e preservar o local do acidente ou incidente aéreo, inclusive a aeronave acidentada e seus destroços, para a coleta de provas, até a liberação da aeronave ou dos destroços tanto pelas autoridades aeronáuticas quanto por eventuais agentes de perícia criminal responsáveis pelas respectivas investigações.
Art. 88-P.  Em coordenação com a autoridade de investigação Sipaer, ficará assegurado a outros órgãos, inclusive da autoridade de aviação civil e da polícia judiciária, o acesso à aeronave acidentada, aos seus destroços ou a coisas que por ela eram transportadas, somente podendo haver manipulação ou retenção de quaisquer objetos do acidente com anuência da autoridade de investigação Sipaer.
Art. 88-Q.  O dever de remoção de aeronave envolvida em acidente, de destroços e de bens transportados, em qualquer parte, será do explorador da aeronave, que arcará com as despesas decorrentes.
§ 1o  Nos aeródromos públicos, caso o explorador não providencie tempestivamente a remoção da aeronave ou dos seus destroços, caberá à administração do aeródromo fazê-lo, imputando-se àquele a indenização das despesas.
§ 2o  Visando à proteção do meio ambiente, à segurança, à saúde e à preservação de propriedade pública e privada, o explorador da aeronave acidentada deverá providenciar e custear a higienização do local, dos bens e dos destroços quando, pelo lugar ou estado em que se encontrarem, não puderem ser removidos.
§ 3o  Será proibida a venda dos destroços, partes, peças, componentes e motores antes de eles terem sido liberados pela autoridade de investigação Sipaer e, se houver, pelo responsável pela investigação policial, depois de observadas as demais exigências legais e regulamentares.
Art. 88-R.  Os interessados na custódia dos destroços deverão habilitar-se perante a autoridade de investigação Sipaer, do início da investigação Sipaer até 90 (noventa) dias após a sua conclusão, por meio de pedido ao juiz da causa, que julgará sobre seu cabimento e interesse.
§ 1o  Caso mais de um interessado habilite-se na forma do caput, os destroços serão encaminhados àquele que primeiro se habilitou, sendo todos os juízos habilitados notificados da decisão de custódia, por meio de comunicação oficial da autoridade de investigação Sipaer.
§ 2o  Os custos de transporte dos destroços ficarão a cargo do interessado, que deverá prover o transporte em até 90 (noventa) dias do deferimento de sua custódia, e, se esgotado tal prazo, o próximo interessado, na ordem de preferência, será chamado.
§ 3o  Esgotados os interessados habilitados, sem realizarem a retirada dos destroços, no prazo previsto no § 2o, ou se não houver interessado habilitado, o proprietário da aeronave acidentada, consignado no Registro Aeronáutico Brasileiro, será notificado, por meio de carta com aviso de recebimento, para proceder, em 90 (noventa) dias da notificação, à retirada dos destroços.
§ 4o  Não sendo encontrado o proprietário, havendo recusa da carta com aviso de recebimento ou retornando esta sem a assinatura do notificado ou de seu representante legal, a autoridade de investigação Sipaer publicará edital, na imprensa oficial e no sítio oficial do órgão na rede mundial de computadores, internet, estabelecendo o prazo de 90 (noventa) dias para o proprietário proceder à retirada dos destroços, sob seus ônus e responsabilidade.
§ 5o  Esgotados os prazos de retirada dos destroços pelo proprietário, nos termos dos §§ 1o a 4o, os itens poderão ser utilizados para a instrução ou destruidos pela autoridade de investigação Sipaer, sendo que, no último caso, os resíduos poderão ser alienados como sucata.
§ 6o  Para a aferição do cumprimento do prazo de manifestação de interesse e da ordem de preferência, será considerada a data de ingresso do pedido judicial no protocolo da autoridade de investigação Sipaer.
Art. 89.  (Revogado).
.............................................................................................
Art. 91.  (Revogado).
Art. 92.  (Revogado).
............................................................................................”
Art. 2o   A alínea v do inciso III do art. 302 da Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 302.  .....................................................................
.............................................................................................
III - ................................................................................
.............................................................................................
v) deixar de informar à autoridade aeronáutica a ocorrência de incidente ou acidente envolvendo aeronave sob sua responsabilidade;
...................................................................................” (NR)
Art. 3o As pessoas interessadas na custódia dos destroços de aeronaves, em poder da autoridade de investigação Sipaer, relativos a antigos acidentes aeronáuticos, cujo relatório final tenha sido emitido até a aprovação desta Lei, deverão habilitar-se perante a mencionada autoridade, por meio de pedido ao juiz da causa, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias da publicação desta Lei.
Art. 4o Revogam-se os arts. 89, 91 e 92 da Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica.
Art. 5o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de maio de 2014; 193o da Independência e 126o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo 
Celso Luiz Nunes Amorim 
W. Moreira Franco
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.5.2014

 FONTE:http://legis.senado.leg.br/sicon/index.html#/pesquisa/lista/documentos

quarta-feira, 13 de agosto de 2014

MORRE O CANDIDATO A PRESIDÊNCIA EDUARDO CAMPOS EM ACIDENTE AÉREO EM SANTOS (SP)

O candidato do PSB à Presidência, Eduardo Campos, morreu aos 49 anos em um acidente de avião por volta das 10h desta quarta-feira (13) em Santos (72 km de São Paulo). A aeronave modelo Cessna 560XL, prefixo PR-AFA, vinha do Rio de Janeiro e tinha sete pessoas a bordo. O Corpo de Bombeiros confirmou que não há sobreviventes.
De acordo com a Infraero (Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária), morreram, além de Campos, os pilotos Geraldo Cunha e Marcos Martins, o assessor de imprensa Carlos Augusto Leal Filho, o fotógrafo Alexandre Severo Gomes e Silva, o cinegrafista Marcelo Lira e ainda Pedro Valadares Neto.

A candidata a vice, Marina Silva, não estava na aeronave. A ex-ministra do Meio Ambiente embarcaria com Campos no Rio, mas acabou viajando para São Paulo com assessores em um avião de carreira.
Chovia e ventava no momento do acidente. O avião caiu entre as ruas Alexandre Herculano e Vahia de Abreu, no bairro do Boqueirão, na zona leste de Santos. Segundo o Corpo de Bombeiros, cinco pessoas da região atingida pela aeronave foram encaminhadas a hospitais com ferimentos leves.
O capitão Marcos Palumbo afirmou à GloboNews que oito casas foram atingidas e duas delas correm risco de desabar. As equipes buscam os corpos e a caixa preta da aeronave. De acordo com o bombeiro, o reconhecimento dos corpos deverá ser feito através de exames de DNA.
Terceiro colocado nas pesquisas de intenção de voto, Campos, ex-governador de Pernambuco, tinha compromissos de campanha no litoral paulista nesta quarta. O avião decolou às 9h do aeroporto Santos Dumont, no Rio de Janeiro, e pousaria na Base Aérea de Santos, no Guarujá (86 km de São Paulo). No Rio, o candidato concedeu entrevistas à TV Globo e à GloboNews na noite de ontem.
Segundo a Anac (Agência Nacional de Aviação Civil), o avião pertence à AF Andrade Empreendimentos e Participações Ltda. e estava com a documentação e a manutenção em dia.
"Quando se preparava para pouso, o avião arremeteu devido ao mau tempo. Em seguida, o controle de tráfego aéreo perdeu contato com a aeronave. A Aeronáutica já iniciou as investigações para apurar os fatores que possam ter contribuído para o acidente", diz em nota o brigadeiro do ar Pedro Luís Farcic, chefe do Centro de Comunicação Social da Aeronáutica.
A presidente Dilma Rousseff (PT) decretou luto oficial de três dias no país e suspendeu as atividades da campanha eleitoral. O candidato do PSDB, Aécio Neves, também cancelou compromissos de campanha. A petista, o tucano e outros políticos lamentaram a morte de Campos. De acordo com o TSE (Tribunal Superior Eleitoral), o PSB tem dez dias para indicar o novo candidato a presidente.
Trajetória de Campos
Eduardo Henrique Accioly Campos era casado com Renata Campos e tinha cinco filhos. Formado em economia pela UFPE (Universidade Federal de Pernambuco), ele havia completado 49 anos no último domingo (10), dia dos pais. Renata e Miguel, filho mais novo do casal, com apenas seis meses, estiveram ontem no Rio com o candidato e depois seguiram para o Recife.
Campos teve uma carreira de sucesso na política pernambucana, chegou a ser ministro e tentava a Presidência da República. Começou a militância política como presidente do Diretório Acadêmico da Faculdade de Economia da UFPE.
Em 1986, participou ativamente da campanha que elegeu Miguel Arraes, seu avô -- morto há exatamente nove anos --, para o Governo de Pernambuco.
Ele entrou no PSB em 1990 quando foi eleito deputado estadual. Quatro anos depois, chegou ao Congresso Nacional, mas não chegou a assumir, ficando no Estado nos cargos de Secretário da Fazenda entre 1995 e 1998.
Ainda em 1998, voltou a vencer a disputa para Câmara, sendo o mais votado do Estado (173 mil votos). Em 2002, fez campanha para o então candidato à Presidência Luiz Inácio Lula da Silva. No Congresso, Eduardo Campos destacou-se como articulador do governo Lula. No ano seguinte, tomou posse como ministro de Ciência e Tecnologia..
Em 2005, Eduardo Campos assumiu a presidência nacional do PSB, onde permanecia até o acidente desta quarta-feira (13). Em 2006, numa disputa acirrada, venceu a eleição para o Governo de Pernambuco. Em 2010, disputou a reeleição e obteve a vitória no primeiro turno com mais de 82% dos votos válidos.
Em 2005, Eduardo Campos assumiu a presidência nacional do PSB, onde permanecia até o acidente desta quarta-feira (13). Em 2006, numa disputa acirrada, venceu a eleição para o Governo de Pernambuco. Em 2010, disputou a reeleição e obteve a vitória no primeiro turno com mais de 82% dos votos válidos.
FONTE:http://noticias.bol.uol.com.br/ultimas-noticias/brasil/2014/08/13/morre-o-candidato-a-presidencia-eduardo-campos-em-acidente-aereo-em-santos-sp.htm







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Fonte:www.apocalink.blogspot.com