FONTE: http://www.verdadegospel.com/eduardo-campos-morre-em-acidente-aereo-em-sao-paulo/
CONFIRA A LEI
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Altera o Capítulo VI do Título III e o
art. 302 e revoga os arts. 89, 91 e 92 da Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986 -
Código Brasileiro de Aeronáutica, para dispor sobre as investigações do
Sistema de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos - SIPAER e o
acesso aos destroços de aeronave; e dá outras providências. |
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1o O Capítulo
VI do Título III da Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
“CAPÍTULO VI
SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO E
PREVENÇÃO DE ACIDENTES AERONÁUTICOS - SIPAER
Seção I
Da Investigação Sipaer
.............................................................................................
Art. 86-A.
A investigação de acidentes e incidentes aeronáuticos tem por
objetivo único a prevenção de outros acidentes e incidentes por meio da
identificação dos fatores que tenham contribuído, direta ou indiretamente, para
a ocorrência e da emissão de recomendações de segurança operacional.
Parágrafo
único. Em qualquer fase da investigação, poderão ser emitidas
recomendações de segurança operacional.
.............................................................................................
Art. 88-A.
A investigação Sistema de Investigação e Prevenção de Acidentes
Aeronáuticos - SIPAER englobará práticas, técnicas, processos, procedimentos e
métodos empregados para a identificação de atos, condições ou circunstâncias
que, isolada ou conjuntamente, representem risco à integridade de pessoas,
aeronaves e outros bens, unicamente em proveito da prevenção de acidentes
aeronáuticos, incidentes aeronáuticos e ocorrências de solo.
§ 1o A investigação Sipaer deverá
considerar fatos, hipóteses e precedentes conhecidos na identificação dos
possíveis fatores contribuintes para a ocorrência ou o agravamento das
consequências de acidentes aeronáuticos, incidentes aeronáuticos e ocorrências
de solo.
§ 2o A
autoridade de investigação Sipaer poderá decidir por não proceder à
investigação Sipaer ou interrompê-la, se já em andamento, nos casos em que for
constatado ato ilícito doloso relacionado à causalidade do sinistro e em que a
investigação não trouxer proveito à prevenção de novos acidentes ou incidentes
aeronáuticos, sem prejuízo da comunicação à autoridade policial competente.
Art. 88-B.
A investigação Sipaer de um determinado acidente, incidente aeronáutico
ou ocorrência de solo deverá desenvolver-se de forma independente de quaisquer
outras investigações sobre o mesmo evento, sendo vedada a participação nestas
de qualquer pessoa que esteja participando ou tenha participado da primeira.
Art. 88-C.
A investigação Sipaer não impedirá a instauração nem suprirá a necessidade de outras
investigações, inclusive para fins de prevenção, e, em razão de objetivar a
preservação de vidas humanas, por intermédio da segurança do transporte aéreo,
terá precedência sobre os procedimentos concomitantes ou não das demais
investigações no tocante ao acesso e à guarda de itens de interesse da
investigação.
Art. 88-D.
Se, no curso de investigação Sipaer, forem encontrados indícios de crime,
relacionados ou não à cadeia de eventos do acidente, far-se-á a comunicação à autoridade
policial competente.
Art. 88-E.
Mediante pedido da autoridade policial ou judicial, a autoridade de
investigação Sipaer colocará especialistas à disposição para os exames
necessários às diligências sobre o acidente aeronáutico com aeronave civil, desde que:
I - não
exista, no quadro de pessoal do órgão solicitante, técnico capacitado ou
equipamento apropriado para os exames requeridos;
II - a
autoridade solicitante discrimine os exames a serem feitos;
III -
exista, no quadro de pessoal da autoridade de investigação Sipaer, técnico
capacitado e equipamento apropriado para os exames requeridos; e
IV - a
entidade solicitante custeie todas as despesas decorrentes da solicitação.
Parágrafo
único. O pessoal colocado à disposição pela autoridade de investigação
Sipaer não poderá ter participado da investigação Sipaer do mesmo acidente.
Seção II
Da Competência para a Investigação Sipaer
Art. 88-F.
A investigação de acidente com aeronave de Força Armada será conduzida
pelo respectivo Comando Militar e, no caso de aeronave militar estrangeira,
pelo Comando da Aeronáutica ou conforme os acordos vigentes.
Parágrafo
único. (VETADO).
Art. 88-G.
A investigação Sipaer de acidente com aeronave civil será conduzida pela
autoridade de investigação Sipaer, a qual decidirá sobre a composição da
comissão de investigação Sipaer, cuja presidência caberá a profissional
habilitado e com credencial Sipaer válida.
§ 1o A
autoridade de investigação Sipaer requisitará dos órgãos e entidades
competentes, com precedência sobre outras requisições, os laudos, autos de
exames, inclusive autópsias, e cópias de outros documentos de interesse para a
investigação Sipaer.
§ 2o À
comissão de investigação Sipaer, nos limites estabelecidos pela autoridade de
investigação Sipaer, ficará assegurado o acesso à aeronave acidentada, a seus
destroços e a coisas que por ela eram transportadas, bem como a dependências,
equipamentos, documentos e quaisquer outros elementos necessários à
investigação, onde se encontrarem.
§ 3o A
responsabilidade pela inobservância do disposto nos §§ 1o e 2o deste artigo será apurada mediante processo
administrativo disciplinar, se do fato não resultar crime.
§ 4o Caberá,
nos casos urgentes, a busca e apreensão, por meio do órgão de representação
judicial da União, aplicando-se a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 -
Código de Processo Civil.
§ 5° Em caso
de acidente aeronáutico, incidente aeronáutico ou ocorrência de solo com
aeronave civil, a autoridade de investigação Sipaer terá prioridade no embarque
em aeronaves civis brasileiras empregadas no transporte aéreo público.
§ 6o No intuito de prover celeridade
à investigação Sipaer, a prioridade prevista no § 5o deste artigo será exercida mediante a apresentação de
credencial emitida pela autoridade de investigação Sipaer, no aeroporto de
embarque, ao representante da empresa requisitada.
Art. 88-H.
A investigação Sipaer de acidente aeronáutico será concluída com a
emissão do relatório final, documento que representa o pronunciamento da
autoridade de investigação Sipaer sobre os possíveis fatores contribuintes de
determinado acidente aeronáutico e apresenta recomendações unicamente em
proveito da segurança operacional da atividade aérea.
Parágrafo
único. O relatório final de acidente com aeronave de Força Armada será
aprovado pelo comandante do respectivo Comando Militar.
Seção III
Do Sigilo Profissional e da Proteção à Informação
Art. 88-I.
São fontes Sipaer:
I -
gravações das comunicações entre os órgãos de controle de tráfego aéreo e suas
transcrições;
II -
gravações das conversas na cabine de pilotagem e suas transcrições;
III - dados
dos sistemas de notificação voluntária de ocorrências;
IV -
gravações das comunicações entre a aeronave e os órgãos de controle de tráfego
aéreo e suas transcrições;
V -
gravações dos dados de voo e os gráficos e parâmetros deles extraídos ou
transcritos ou extraídos e transcritos;
VI - dados
dos sistemas automáticos e manuais de coleta de dados; e
VII - demais
registros usados nas atividades Sipaer, incluindo os de investigação.
§ 1o Em
proveito da investigação Sipaer, a autoridade de investigação Sipaer terá
precedência no acesso e na custódia das fontes citadas no caput.
§ 2o A
fonte de informações de que trata o inciso III do caput e as análises e conclusões da
investigação Sipaer não serão utilizadas para fins probatórios nos processos
judiciais e procedimentos administrativos e somente serão fornecidas mediante
requisição judicial, observado o art. 88-K desta Lei.
§ 3o Toda
informação prestada em proveito de investigação Sipaer e de outras atividades
afetas ao Sipaer será espontânea e baseada na garantia legal de seu exclusivo
uso para fins de prevenção.
§ 4o Salvo
em proveito de investigação Sipaer e de outras atividades de prevenção, será
vedado ao profissional do Sipaer revelar suas fontes e respectivos conteúdos,
aplicando-se-lhe o disposto no art. 207 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo
Penal, e no art. 406 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código
de Processo Civil.
Art. 88-J.
As fontes e informações Sipaer que tiverem seu uso permitido em inquérito
ou em processo judicial ou procedimento administrativo estarão protegidas pelo
sigilo processual.
Art. 88-K.
Para o uso das fontes Sipaer como prova, nos casos permitidos por esta
Lei, o juiz decidirá após oitiva do representante judicial da autoridade
Sipaer, que deverá se pronunciar no prazo de 72 (setenta e duas) horas.
Art. 88-L.
A autoridade Sipaer, ou a quem esta delegar, poderá decidir sobre a
conveniência de divulgar, sem prejuízo à prevenção de acidentes e às previsões
legais, informações relativas às investigações Sipaer em andamento e às
respectivas fontes Sipaer.
Seção IV
Do Acesso aos Destroços de Aeronave
Art. 88-M.
A aeronave civil envolvida em acidente, incidente aeronáutico ou
ocorrência de solo poderá ser interditada pela autoridade de investigação
Sipaer, observando-se que:
I - o auto
de interdição será assinado pela autoridade de investigação Sipaer e, se
possível, pelo operador da aeronave ou seu representante;
II -
mediante autorização da autoridade de investigação Sipaer, a aeronave
interditada poderá funcionar para efeito de manutenção; e
III - o
operador permanecerá responsável pelo adimplemento de quaisquer obrigações que
incidam sobre a aeronave.
Art. 88-N.
Exceto para efeito de salvar vidas, preservação da segurança das pessoas
ou preservação de evidências, nenhuma aeronave acidentada, seus destroços ou
coisas que por ela eram transportadas podem ser vasculhados ou removidos, a não
ser com a autorização da autoridade de investigação Sipaer, que deterá a guarda
dos itens de interesse para a investigação até a sua liberação nos termos desta
Lei.
Art. 88-O.
A autoridade policial competente deve isolar e preservar o local do
acidente ou incidente aéreo, inclusive a aeronave acidentada e seus destroços,
para a coleta de provas, até a liberação da aeronave ou dos destroços tanto
pelas autoridades aeronáuticas quanto por eventuais agentes de perícia criminal
responsáveis pelas respectivas investigações.
Art. 88-P.
Em coordenação com a autoridade de investigação Sipaer, ficará assegurado
a outros órgãos, inclusive da autoridade de aviação civil e da polícia judiciária,
o acesso à aeronave acidentada, aos seus destroços ou a coisas que por ela eram
transportadas, somente podendo haver manipulação ou retenção de quaisquer
objetos do acidente com anuência da autoridade de investigação Sipaer.
Art. 88-Q.
O dever de remoção de aeronave envolvida em acidente, de destroços e de
bens transportados, em qualquer parte, será do explorador da aeronave, que
arcará com as despesas decorrentes.
§ 1o Nos
aeródromos públicos, caso o explorador não providencie tempestivamente a
remoção da aeronave ou dos seus destroços, caberá à administração do aeródromo
fazê-lo, imputando-se àquele a indenização das despesas.
§ 2o Visando
à proteção do meio ambiente, à segurança, à saúde e à preservação de
propriedade pública e privada, o explorador da aeronave acidentada deverá
providenciar e custear a higienização do local, dos bens e dos destroços
quando, pelo lugar ou estado em que se encontrarem, não puderem ser removidos.
§ 3o Será
proibida a venda dos destroços, partes, peças, componentes e motores antes de
eles terem sido liberados pela autoridade de investigação Sipaer e, se houver,
pelo responsável pela investigação policial, depois de observadas as demais
exigências legais e regulamentares.
Art. 88-R.
Os interessados na custódia dos destroços deverão habilitar-se perante a
autoridade de investigação Sipaer, do início da investigação Sipaer até 90
(noventa) dias após a sua conclusão, por meio de pedido ao juiz da causa, que
julgará sobre seu cabimento e interesse.
§ 1o Caso
mais de um interessado habilite-se na forma do caput, os destroços serão encaminhados
àquele que primeiro se habilitou, sendo todos os juízos habilitados notificados
da decisão de custódia, por meio de comunicação oficial da autoridade de
investigação Sipaer.
§ 2o Os
custos de transporte dos destroços ficarão a cargo do interessado, que deverá
prover o transporte em até 90 (noventa) dias do deferimento de sua custódia, e,
se esgotado tal prazo, o próximo interessado, na ordem de preferência, será
chamado.
§ 3o Esgotados
os interessados habilitados, sem realizarem a retirada dos destroços, no prazo
previsto no § 2o, ou se não
houver interessado habilitado, o proprietário da aeronave acidentada,
consignado no Registro Aeronáutico Brasileiro, será notificado, por meio de
carta com aviso de recebimento, para proceder, em 90 (noventa) dias da
notificação, à retirada dos destroços.
§ 4o Não
sendo encontrado o proprietário, havendo recusa da carta com aviso de
recebimento ou retornando esta sem a assinatura do notificado ou de seu
representante legal, a autoridade de investigação Sipaer publicará edital, na
imprensa oficial e no sítio oficial do órgão na rede mundial de computadores,
internet, estabelecendo o prazo de 90 (noventa) dias para o proprietário
proceder à retirada dos destroços, sob seus ônus e responsabilidade.
§ 5o Esgotados
os prazos de retirada dos destroços pelo proprietário, nos termos dos §§ 1o a 4o, os itens poderão ser utilizados para a instrução ou
destruidos pela autoridade de investigação Sipaer, sendo que, no último caso,
os resíduos poderão ser alienados como sucata.
§ 6o Para
a aferição do cumprimento do prazo de manifestação de interesse e da ordem de
preferência, será considerada a data de ingresso do pedido judicial no
protocolo da autoridade de investigação Sipaer.
Art. 89. (Revogado).
.............................................................................................
Art. 91. (Revogado).
Art. 92. (Revogado).
............................................................................................”
Art. 2o A alínea v do inciso III do art. 302 da Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 302.
.....................................................................
.............................................................................................
III -
................................................................................
.............................................................................................
v) deixar
de informar à autoridade aeronáutica a ocorrência de incidente ou acidente
envolvendo aeronave sob sua responsabilidade;
...................................................................................”
(NR)
Art. 3o As pessoas interessadas na custódia
dos destroços de aeronaves, em poder da autoridade de investigação Sipaer,
relativos a antigos acidentes aeronáuticos, cujo relatório final tenha sido
emitido até a aprovação desta Lei, deverão habilitar-se perante a mencionada
autoridade, por meio de pedido ao juiz da causa, no prazo de até 180 (cento e
oitenta) dias da publicação desta Lei.
Art. 4o Revogam-se os arts. 89, 91 e 92 da Lei
no 7.565,
de 19 de dezembro de 1986 -
Código Brasileiro de Aeronáutica.
Art. 5o Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de maio de 2014; 193o da Independência e 126o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Celso Luiz Nunes Amorim
W. Moreira Franco
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 9.5.2014
FONTE:http://legis.senado.leg.br/sicon/index.html#/pesquisa/lista/documentos
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