quinta-feira, 27 de setembro de 2012

MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL INVESTIGA MAÇONARIA DO PIAUÍ


Por meio da portaria nº 34/2012, publicada no Diário da Justiça do Estado do Piauí de nº 7.113, de 29.08.2012, o Ministério Público Estadual instaurou procedimento preliminar investigatório sobre a utilização ilegal de imóvel localizado na Ladeira do Uruguai, cedido pela Prefeitura Municipal de Teresina à Grande Loja Maçônica do Piauí.
Segundo exposição de motivos do Ministério Público, a ilegalidade estaria no descumprimento, por parte da Grande Loja, da cláusula segunda do termo de concessão do uso de imóvel, firmado entre a Prefeitura de Teresina e o Grão-Mestre Reginaldo Rufino Leal, publicado no Diário Oficial do Município nº 1.390, de 25.03.11.
Diz o dispositivo citado que o imóvel cedido destinar-se-á, exclusivamente para fins de execução de atividades sociais pela concessionária (Grande Loja), através de construção e instalação de consultórios médicos e odontológicos, além de palestras educativas e minicursos à comunidade local, não podendo o imóvel ter seu uso desvirtuado para outro fim, por mais especial que seja, sob pena de imediata e automática rescisão do contrato, com o conseqüente retorno do bem para o patrimônio municipal.
RESTAURANTE E HOTEL

Consta das alegações do Ministério Público que em vez de obras para destinação social, foi construído no terreno cedido um templo maçônico, havendo, ainda, a previsão de construção de um restaurante e um hotel para os maçons, obras sem qualquer relevância para o o interesse público.
Ressalta ainda o Ministério Público Estadual que a má utilização do imóvel público, bem como a eventual omissão da Prefeitura de Teresina em fiscalizar o cumprimento do contrato e tomar as demais medidas cabíveis, podem configurar atos de improbidade.
Dessa maneira o Ministério Público quer a rescisão imediata do contrato e a devolução do imóvel ao município, com aplicação de multas punitivas à Grande Loja.
FONTE: GP1

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Relembrando os referidos textos constitucionais, verifica-se: “é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato" (inciso IV) e "é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença" (inciso IX).

Além disso, cabe salientar que a proteção legal de nosso trabalho também se constata na análise mais acurada do inciso VI, do mesmo artigo em comento, quando sentencia que "é inviolável a liberdade de consciência e de crença".

Tendo sido explicitada, faz-se necessário, ainda, esclarecer que as menções, aferições, ou até mesmo as aparentes críticas que, porventura, se façam a respeito de doutrinas das mais diversas crenças, situam-se e estão adstritas tão somente ao campo da "argumentação", ou seja, são abordagens que se limitam puramente às questões teológicas e doutrinárias.

Assim sendo, não há que se falar em difamação, crime contra a honra de quem quer que seja, ressaltando-se, inclusive, que tais discussões não estão voltadas para a pessoa, mas para idéias e doutrinas.

Fonte:www.apocalink.blogspot.com